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Como Se Tornar uma Empresa Amiga Plantarum?

Doações com incentivo fiscal:

 

Quem pode e como realizar doações ao Jardim Botânico Plantarum (JBP)?

O Jardim Botânico Plantarum (JBP) é uma associação civil sem fins econômicos, qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei n.º 9.790/99.

Para esclarecimento segue o texto abaixo:
Com o objetivo de estender às OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se a conferir aos doadores (sujeitos ao regime de apuração pelo lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional bruto da empresa.

A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado. A dedução é feita da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Escolha o plano mais adequado para você: Para facilitar o entendimento do mecanismo de benefício fiscal conferido as OSCIPs, segue quadro exemplificativo:

Descrição Sem Doação (R$) Com Doação (R$) Economia (R$)
Lucro Operacional
1.000.000,00
1.000.000,00
-
Valor Máximo Dedutível
-
20.000,00
-
Lucro Antes da CSL e IRPJ
(A)1.000.000,00
980.000,00
-
(-) Contribuição Social (9%)
(B)90.000,00
88.200,00
1.800,00
(-) Imposto de Renda (15%)
(C)150.000,00
147.000,00
3.000,00
(-) Adicional (10%(A-(B+C)))
76.000,00
74.000,00
2.000,00
Total Carga Tributária
316.000,00
309.200,00
-
Total de Retorno
-
-
6.800,00
Lucro Líquido
694.000,00
680.600,00
-
Retorno Financeiro
-
-
34%

Desta forma, a empresa que doar recursos a uma OSCIP poderá efetivar a dedução referente ao exercício em que houver doado, não sendo necessário solicitar autorização prévia da Receita Federal, solicitando, em contrapartida, recibo emitido pela OSCIP pelo qual a entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos nas atividades desenvolvidas pela mesma.

Doação e Dedução - Base Legal

A dedutibilidade das doações está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.
Desta forma, com base nos dispositivos legais acima indicados, a partir do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos às OSCIPs terão a possibilidade de deduzir o valor doado em até 2% do seu lucro operacional bruto, entendendo-se como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam o objeto da pessoa jurídica, beneficiando-se, em contrapartida, da redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.

LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(…)
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
(…)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(…)
III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
(…)
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que a mesma se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.

§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea “c”.

Nos casos de doação em dinheiro ou cheque, a empresa deverá realizar a doação por meio de depósito bancário. O comprovante do depósito e o recibo dado pelo JBP deverão ser guardados pelo Doador para serem apresentados junto com sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Além disso, como obrigação acessória, a Empresa doadora deverá manter em seus arquivos uma cópia da renovação anual do certificado de OSCIP do JBP e da Declaração de Responsabilidade na aplicação integral dos recursos assinada pelo JBP, conforme modelo fornecido pela Receita Federal.

É importante observar que o incentivo fiscal que acompanha as doações aqui mencionadas não pode ser utilizado por empresas tributadas com base no lucro presumido, bem como por aquelas enquadradas como microempresas e/ou empresas de pequeno porte ou que façam opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições). Igualmente, esse incentivo fiscal não poderá ser utilizado por pessoas físicas.

Para obter mais informações entre em contato pelo telefone 19 3466 5587, ou pelo e-mail plantarum@plantarum.org.br

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